CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AEROMODELISMO-COBRA
REGULAMENTO GERAL
TITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento Geral, aqui denominado Regulamento Geral-RG, tem por finalidade definir, disciplinar e normatizar a vida administrativa e técnica da Confederação Brasileira de Aeromodelismo-COBRA, doravante denominada simplesmente como COBRA, na forma do seu Estatuto.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - A administração da COBRA será exercida pela Diretoria, constituída de conformidade com o seu Estatuto.
Art. 3º – Ao Presidente compete, além das atribuições constantes do Estatuto, o seguinte:
I – Dirigir, coordenar e fiscalizar as diversas áreas de atividade da COBRA;
II – Propor à Diretoria alterações no Estatuto, no Regulamento Geral-RG, nos regulamentos das diversas modalidades de Aeromodelismo, Torneios e Campeonatos, sempre que necessário;
III – Resolver os assuntos relativos aos interesses do Aeromodelismo esportivo em seus aspectos técnicos, disciplinares e administrativos, submetendo à consideração da Diretoria ou da Assembléia Geral os casos omissos, sempre que necessário;
IV – Admitir, demitir, alterar ou rescindir contrato de trabalho do pessoal administrativo, respeitadas a previsão orçamentária e a legislação vigente.
Art. 4º - Ao Vice-Presidente competem, além das atribuições constantes, do Estatuto e seus incisos, o seguinte:
I – Dar cumprimento aos deveres do Presidente, quando o estiver substituindo, bem como das atribuições que lhe forem especialmente designadas por ele;
II – Representar a COBRA, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 5º - Ao Diretor Secretário compete, além das atribuições previstas no Estatuto e seus incisos, o seguinte:
I – Assessorar o Presidente nas reuniões de Diretoria e nas Assembléias Gerais, redigindo e registrando as atas, de acordo com a legislação vigente;
II – Cuidar do quadro de pessoal no sentido de conceder férias, licenças e abonos de faltas ao pessoal administrativo na forma da Lei;
III - Coordenar os trabalhos da Secretaria, que é constituída por pessoal administrativo específico;
IV – Manter sob sua responsabilidade este Regulamento Geral-RG, cujas alterações aprovadas pela Diretoria devem vigorar, em princípio, por um ano, pelo menos.
Art. 6º - Ao Diretor Tesoureiro compete, além das atribuições previstas no Estatuto, o seguinte:
I – Cuidar da parte financeira e contábil da Federação;
II – Coordenar os trabalhos da Tesouraria a fim de, acompanhando os trabalhos desenvolvidos ter pronto o material a ser examinado pelo Conselho Fiscal.
Art. 7 º Ao Diretor Técnico compete, além das atribuições previstas no Estatuto, o seguinte:
I – Reunir os assessores pelo menos uma vez por ano, para traçar diretrizes para o calendário do ano seguinte;
II – Apresentar mensalmente à Diretoria o ranking brasileiro atualizado;
TÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria reunir-se-á bimestralmente, em sua Sede Social ou em outro local a ser designado, para deliberar sobre as atribuições constantes do Estatuto, bem como para:
I – Publicar na página da COBRA na Internet cópia do Estatuto da COBRA, sempre que ocorrer alterações;
II – Publicar na página da COBRA na Internet cópia atualizada deste Regulamento Geral, sempre que ocorrer alterações;
III – Publicar na página da COBRA na Internet cópia a do Calendário Esportivo do ano seguinte;
IV – Emitir a escala de árbitros de forma a tender ao calendário anual de provas da COBRA;
V – Discutir sobre a proposta de outorga da Comenda do Mérito Esportivo, aos associados e/ou personalidades que mais se destacaram em prol do esporte do aeromodelismo, título esse a ser homologado em Assembléia Geral, onde o agraciado receberá um certificado numerado, uma medalha (a Comenda) e, no caso de associado, ficará isento do pagamento da taxa de anuidade. VI – Publicar na página da Cobra, mensalmente, a situação do rankink brasileiro por categoria;
TÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 9º - A secretaria funcionará diariamente, de segunda à sexta feira, em horário fixado pelo Presidente;
Art. 10º - São atribuições básicas da Secretaria:
I – Receber, protocolar, expedir e dar destino, interna e externamente, a toda correspondência;
II – Submeter a correspondência aos setores específicos, observando suas prioridades e urgências;
III – Providenciar a emissão de toda a documentação, relatórios e mapas, necessários ao funcionamento da COBRA;
IV – Organizar e manter o arquivo atualizado dos federações, clubes filiados, dos aeromodelistas, árbitros etc.;
V – Prestar informação aos interessados em geral sobre a realização de torneios, ranking, situação dos mesmos em relação ao cumprimento do Estatuto e etc.;
VI – Sempre que solicitada, orientar aos interessados sobre obtenção de BRAs e demais informações necessárias;
VI – Providenciar a publicação de Boletins Informativos na página da COBRA na internet, além de atender aos confederados, órgãos dos esportes, patrocinadores e demais instituições de interesse da COBRA.
TÍTULO V
DA TESOURARIA
Art. 11º - São atribuições básicas da Tesouraria:
I – Manter atualizado o balancete mensal, para que o mesmo seja submetido ao conhecimento da Diretoria e ao parecer do Conselho Fiscal;
II – Apresentar ao final de cada exercício a proposta orçamentária visando o exercício seguinte, para aprovação da Diretoria;
III – Assinar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da Tesouraria, assim como os demais documentos financeiros;
IV – Promover a arrecadação da receita da COBRA, seu depósito e aplicação;
V – Propor, implantar e manter rotinas para:
- abertura de contas bancárias
- aplicações financeiras
- depósito e guarda de valores
- autenticação de documentos
- comprovação de receitas e despesas
- elaboração e emissão de balancetes
- apresentação mensal do Livro Caixa.
VI – Propor, implantar e manter rotinas para:
- cobrança de anuidades, taxas, multas etc.
- pagamento de fornecedores
- pagamentos de despesas administrativas
VI – Inventariar todos os artigos e bens que compõem o patrimônio da COBRA, mantendo-os em perfeitas condições de conservação, utilização e segurança;
VII – Providenciar para que todos os bens e demais itens de valor de propriedade da COBRA, sejam guardados em segurança;
TÍTULO VI
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 12º – Ao Diretor Técnico compete, além das atribuições previstas no estatuto o seguinte:
I – Elaborar o calendário anual de competições, com base nas propostas das entidades de prática, observada a programação de torneios da COBRA, cuja prioridade deve ser respeitada;
II – Elaborar com o auxílio dos assessores e divulgar aos interessados em geral, os regulamentos dos torneios e dos Campeonatos Brasileiros;
III – Elaborar, implantar e manter atualizado o ranking brasileiro, por modalidade e categoria;
IV – Estabelecer e divulgar os critérios para formação de equipes representativas da COBRA, por modalidade e tipo de prova;
V – Definir, com base nos incisos III e IV deste artigo, os aeromodelistas que farão parte das equipes representativas da COBRA;
VI – Implantar e manter arquivo com as súmulas e resultados das provas realizadas.
TÍTULO VII
DA FILIAÇÃO
Art. 13º – A COBRA aos órgãos e instituições previstas no estatuto, e acompanha as diretrizes delas emanadas.
Art. 14º – A COBRA, somente aceitará filiação de entidades de prática e de aeromodelistas, de acordo com o estabelecido no estatuto da entidade;
Art. 15º - As entidades de prática terão direito a voto na Assembléia Geral, desde que estejam em situação regular na COBRA;
Art. 16º – A anuidade das entidades de prática, será fixada em Assembléia Geral;
TÍTULO VIII
DO AEROMODELISTA
Art. 17º – O registro do aeromodelista junto à COBRA, proceder-se-á mediante o atendimento, por parte do proponente, dos seguintes requisitos:
I - Ser membro de uma entidade de prática filiada e estar em dia com suas obrigações junto a esta, o que lhe permite obter o BRA (Licença Anual de Aeromodelista)
II – Firmar declaração, utilizando-se para isto de documento padrão da COBRA, de que conhece a legislação vigente que regulamenta a prática do esporte aeromodelismo;
III – Prestar compromisso (mesmo documento mencionado no inciso II, supra) de cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral, os regulamentos dos torneios, as normas de segurança para a prática do aeromodelismo e outras normas que venham a ser implantadas pela COBRA;
IV – Efetuar o pagamento das taxas aprovadas pela Assembléia Geral;
Art. 18º – A cassação do registro de aeromodelista dar-se-á em caráter temporário ou definitivo, em função dos seguintes acontecimentos:
I – Não cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto e neste Regulamento Geral;
II - Atitudes praticadas que sejam consideradas incompatíveis social ou desportivamente;
Art. 19º – A reinclusão do aeromodelista nos quadros da COBRA, dar-se-á após solicitação por escrito do interessado, devidamente aprovada pela Diretoria, após o decurso de um prazo mínimo de 3 (três) meses;
Art. 20º – A transferência de aeromodelista entre entidades de prática filiadas será concedida, mediante solicitação formal do interessado, com a anuência da entidade de origem, após a aprovação da Diretoria da nova entidade;
Parágrafo único – No caso de não haver anuência da entidade de origem, o aeromodelista informará por escrito a COBRA que, em reunião de Diretoria apreciará e decidirá a questão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Essa decisão será irrecorrível.
Art. 21º – A transferência de aeromodelistas entre federações, será regida por normas específicas da COBRA. Para tanto, o aeromodelista deverá estar em dia com o suas obrigações junto às entidades de prática e de administração;
Art. 22º – O aeromodelista que participar de um torneio ou uma competição e não estiver em dia com as entidades de prática ou de administração, terá seu resultado desconsiderado para todos os efeitos.
Art. 23º – O aeromodelista deve portar sua carteira do BRA nos eventos oficiais da COBRA, obrigatoriamente, no sentido de apresentá-la sempre que solicitada.
TÍTULO IX
DAS MODALIDADES. CATEGORIAS E CLASSES
Art. 24º – O aeromodelismo é dividido em três modalidades em função da forma de prática, a saber:
I - VÔO LIVRE: É a prática do aeromodelismo por arremesso manual sem uso de motores ou controles de rádio ou cabos; II – VÕO CIRCULAR CONTROLADO (VCC): É a prática do aeromodelismo com uso de motores e controlados através de cabos; III – VÔO RÁDIO CONTROLADO (RC): É a prática do aeromodelismo com uso de motores e controlados por rádio-freqüência;
Art. 25º – O aeromodelismo é dividido em categorias, dentro de cada modalidade, e de conformidade com a FAI como segue:
I – Na modalidade de VÔO LIVRE, temos como categoria a F1 e seus desdobramentos;
II - Na modalidade VOO CIRCULAR CONTROLADO (VCC) temos como categoria a F2 e seus desdobramentos; III – Na modalidade RADIO CONTROLADO (RC) temos como categorias F3 / F4 / F5 / F6 / F7 e seus desdobramentos;
IV – Na modalidade ESCALA temos F4B / F4C
V – Na modalidade ESPACIAL temos a categoria S relativa aos foguetes espaciais.
Art . 26º – As classes avançada, mini e outras, regulamentos promocionais da COBRA, serão usadas no que couberem.
Art, 27º – As competições seguirão as normas e regulamentos editados pela FAI e aplicáveis a cada categoria os quais farão parte deste Regulamento Geral, como anexos, para que possam ser modificados e adaptados sempre que forem alterados pelos órgãos disciplinadores, independentemente de aprovação de assembléias ou outras decisões, normalmente aplicáveis.
Art. 28º – Os aeromodelistas, ficam divididos em 3 categorias, a saber:
I - Júnior: Aeromodelistas com até 18 anos; II - Sênior: Aeromodelistas com até 50 anos; III – Máster: Aeromodelistas com mais de 50 anos;
§ Único – As categorias dos aeromodelistas, terão como parâmetro para a aplicação da faixa etária o dia 31 de dezembro do ano da competição;
TITULO X DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS CLUBES
Art. 29º – A Cobra utilizará as instalações dos Clubes federados para a realização de seus eventos sempre que necessário.
§ Único – O Clube que sediar a prova, deverá fornecer os recursos materiais, técnicos e pessoal necessários, a realização do evento para fazer jus à sua parcela na arrecadação das taxas de inscrição dos competidores;
Art. 30º – Os Clubes tomarão ciência das datas da utilização de suas dependências pela Cobra, quando da publicação do Calendário Nacional ou por entendimento mútuo da administração da Cobra e da administração do Clube sede;
Art. 31º - A Cobra apoiará tecnicamente os Clubes no desenvolvimento, montagem e operação de suas instalações, fornecendo, por solicitação, informações e assessoria sobre medidas básicas, conceitos de construção etc.
Art. 32º - A Cobra apoiará, dentro de suas possibilidades financeiras, a manutenção e a otimização das entidades de prática filiadas, para a realização de seus eventos.
Art. 33º - Poderá ser permitida a utilização das instalações de determinada entidade de prática filiada, por parte de aeromodelistas de outras entidades filiadas, respeitadas as normas e critérios de utilização de cada entidade.
Art. 34º – As entidades de prática deverão informar aos seus membros e aos aeromodelistas em geral, sobre as regras de segurança de vôo e faze-las obrigatórias em suas instalações.
TÍTULO XI
DAS COMPETIÇÕES E DOS CAMPEONATOS
Art. 35º - A Cobra promoverá de forma alternada o Campeonato Brasileiro e a Copa Brasil de Aeromodelismo, de acordo com seu calendário, aprovado pela Diretoria e divulgado com aplicabilidade no mesmo ano da divulgação.
Art. 36º - Os torneios serão regidos em conformidade com este Regulamento Geral e de acordo com a legislação subsidiária aplicáveis;
Art. 37 – Para a execução do Campeonato Brasileiro e da Copa Brasil, as provas para cada categoria serão aquelas que as Entidades de Prática agendarem no calendário oficial da Cobra, devendo ser divulgadas em tempo hábil na página da Cobra na internet;
Art. 38 – Na apuração do resultado final (ranking), para formação das equipes brasileiras de cada categoria, será dividido em 3 (três) etapas, a saber:
a) – Competições realizadas pelas entidades de prática;
b) – Copa Brasil, e
c) - Campeonato Brasileiro;
§ Primeiro – Serão considerados os resultados de cada aeromodelista nas provas das entidades de prática constantes do calendário oficial da COBRA; da Copa Brasil e do Campeonato Brasileiro. Para este fim será utilizado o seguinte critério de pontuação em relação a classificação de cada competição:
Classificação:
1º lugar – 20 pontos 11º lugar – 10 pontos
2º lugar – 19 pontos 12º lugar - 09 pontos
3º lugar – 18 pontos 13º lugar - 08 pontos
4º lugar – 17 pontos 14º lugar - 07 pontos
5º lugar – 16 pontos 15º lugar - 06 pontos
6º lugar – 15 pontos 16º lugar - 05 pontos
7º lugar – 14 pontos 17º lugar - 04 pontos
8º lugar – 13 pontos 18º lugar - 03 pontos
9º lugar – 12 pontos 19º lugar - 02 pontos
10º lugar – 11 pontos 20º lugar em diante – 01 ponto;
§ Segundo - Os pontos do Campeonato Brasileiro será multiplicado pelo fator 5 (cinco), o da Copa Brasil pelo fator 3 (três) e o das provas das entidade de prática pelo fator 2 (dois). O resultado final (ranking), será a soma dos pontos do Campeonato Brasileiro, da Copa Brasil e das provas das entidades de prática.
Art. 39 – Todas as provas agendadas pelas Entidades de Prática, para cada categoria, serão levadas em consideração para fins de apuração final (ranking) nos resultados de cada aeromodelista e as Entidades de Prática deverão obrigatoriamente promover no decorrer do ano o mínimo de 3 (três) competições da categoria a que pertencer o aeromodelista que a representar;
Art. 40 – A classificação por aeromodelista ou por equipe, conforme cada categoria, será dada somando-se todos os pontos das provas mencionadas no Artigo 38 combinado com o Artigo 39, e nos casos de desistência a vaga será ocupada pelo imediatamente colocado, sucessivamente;
Art. 41 – A soma apurada nas competições constantes do Aritog 40, definirá quais os aeromodleistas ou equipes irão representar o Brasil nas competições mundiais de cada categoria, compondo assim as delegações brasileiras e ocorrendo a desistência ou afastamento por qualquer motivo de uma equipe ou competidor, será a vaga ocupada pelo imediatamente colocado, sucessivamente;
Art. 42 – Os membros da Delegação Brasileira que irão representar o Brasil nas competições internacionais, usarão obrigatoriamente, os uniformes estabelecidos pela Cobra e a infringência a este artigo excluirá automáticamente o aeromodelista ou a equipe infratora, por 3 (tres) anos das competições oficiais da Cobra;
§ Único – No uniforme oficial poderá conter a logomarca de patrocinadores desde que em tamanho no máximo igual a Bandeira do Brasil constante do uniforme;
Art. 43 – A Cobra, poderá a seu critério e posses, custear as despesas de transporte, estadia, alimentação e outras despesas decorrentes da representatividade para os 3 (três) aeromodelistas ou equipes, melhor colocados para participarem da Copa Brasil ou do Campeonato Brasileiro, cabendo ainda o mesmo benefício para a Delegação Brasileira;
Art. 44 – A Delegação Brasileira será oficialmente composta dos aeromodleistas ou equipes classificados, de um representante da delegação, podendo ainda contar com a participação de mais dois integrantes a critério da Diretoria da Cobra;
Art. 45 – As entidades de prática, deverão obrigatóriamente, agendarem no calendário da Cobra, as competições que irão realizar nos meses de março a outubro de cada ano, no prazo determinado pela Diretoria caso queiram que essas competições sejam consideradas como oficiais e sejam integradas aos critérios de apuração do Campeonato Brasileiro ou da Copa Brasil;
rt. 46 – Serão desconsideradas as competições que não atingirem a um número mínimo de 3 (três) competidores;
TITULO XII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 47 – A operação de aeromodelos deverá ser realizada em obediência às regras estabelecidas neste regulamento e às normas emanadas da COBRA não colidentes com este regulamento.
Art. 48 – Ninguém poderá operar um aeromodelo de maneira a oferecer riscos à outras pessoas, a si próprio ou à propriedades de terceiros.
(b) Ninguém poderá operar um aeromodelo em desacordo com as normas de segurança do aeródromo ou aeromodelódromo que esteja utilizando.
(c) Em demonstrações aéreas, uma linha demarcatória deverá ser estabelecida, entre os espectadores e a área de vôo, sendo somente permitido o acesso a essa área às pessoas essenciais às operações de vôo.
(d) São proibidos os vôos, em qualquer ocasião, sobre os espectadores.
(e) São proibidos os vôos nas proximidades de aeronaves.
Art. 49 - Exceto quando autorizado pela autoridade aeronáutica, a operação de aeromodelos não deverá ser conduzida sobre:
(1) Aeronaves;
(2) Embarcações;
(3) Veículos;
(4) Depósitos de Inflamáveis.
Art. 50 – Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.
Art. 51 – O sobrevôo de áreas onde existam animais de qualquer espécie, como jardins zoológicos, hipódromos, granjas e reservas de animais, deve ser evitado.
Art. 52 - As operações de aeromodelos que necessitem de coordenação prévia, tais como demonstrações aéreas, serão objeto de autorização especial. As solicitações deverão ser encaminhadas ao SERAC de jurisdição da área onde se realizarão os vôos. Os pedidos para realização dos vôos deverão ser encaminhados pelos interessados ao SERAC, contendo os dados relativos à operação (local, “croquis”, horário, alturas, equipamentos envolvidos, etc…).
Art. 53 - Ninguém pode operar um aeromodelo dentro da área de tráfego dos aeródromos controlados, exceto naqueles aeródromos onde existir um acordo operacional para tais operações.
Art. 54 – Os acordos operacionais referidos no parágrafo artigo anterior devem ser propostos pelos interessados ao SERAC da área, cabendo ao SERAC avaliar os termos das propostas e conduzir o processo de aprovação, divulgando o
resultado final aos interessados.
Art. 55 – A operação de aeromodelos em aeródromos não controlados deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser, imediatamente, interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.
Art. 56 – A critério do SERAC da área, se o número de movimentos de aeromodelos puser em risco os movimentos normais do aeródromo, poderão ser estabelecidos horários especiais para as operações de aeromodelismo, e expedido NOTAM informando esse procedimento.
Art. 57 – As operações de aeromodelismo podem ser conduzidas a partir de áreas em terra ou água, denominadas aeromodelódromos, não necessariamente homologadas ou registradas como aeródromos, ou em áreas pertencentes a aeródromos registrados, desde que:
(1) O proprietário ou responsável pela área autorize para essa utilização;
(2) A localização da área permita operação segura dentro das provisões deste regulamento;
Art. 58 – Para obtenção da autorização prevista no artigo anterior, os interessados devem encaminhar requerimento ao SERAC da área, acompanhado da seguinte documentação:
(1) Autorização para uso da área assinada pelo proprietário ou responsável pela mesma;
(2) Mapa, com a área de pouso e decolagem demarcada, com as zonas habitadas bem definidas, circuitos de tráfego e os limites da área restrita a ser criada caso as condições de tráfego assim o recomendem;
(3) Um perfil dos setores de aproximação e decolagem e as rampas mais críticas para operação dos equipamentos, tangenciando os obstáculos, se houver;
(4) Descrição das normas de segurança adotadas para proteção à vida e a bens de terceiros na área de tráfego e de vôo;
(5) Nome do responsável pelo controle das atividades a serem desenvolvidas no aeromodelódromo;
Art. 59 – As operações de aeromodelismo podem ser conduzidas a partir de áreas em terra ou água, não denominadas aeromodelódromos, desde que seja conduzida com cautela e ciência de que deverá ser, imediatamente, interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.
Art. 60 – Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas restritas ou proibidas, a menos que essa pessoa esteja devidamente autorizada pelo órgão que utiliza e/ou controla a área;
Art. 61 – Não é permitida a prática do aeromodelismo perto de aeródromos a menos que devidamente autorizada pelo Controle de Tráfego Aéreo.
Art. 62 – A operação de aeromodelos é feita por conta e risco próprios do operador, sendo de sua responsabilidade essa operação.
Art. 63 – Considerando as responsabilidades atribuídas a COBRA, está deverá manter sob validade, seguro de responsabilidade civil, em favor de terceiros, com garantia mínima e máxima definida em apólice de seguro coletivo.
Art. 64 – O padrão de pista para a prática do aeromodelismo radiocontrolado, para aeromodelos de motores convencionais é o constante deste artigo com uma área livre mínima de 210.000 (duzentos e dez) mil metros quadrados (em vermelho) destinada ao sobre-voo;
Art. 65 – O padrão de pista para a prática do aeromodelismo de vôo circular controlado (VCC) são os constantes deste artigo sugerido por instituições de prática internacionais;
Padrão 01
Padrão 02
Art. 66 – Este regulamento após aprovado pela Assembléia Geral, terá sua aplicabilidade a partir de 01 de janeiro de 2009.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008
NEULY NUNES CARDOSO
Presidente






